segunda-feira, 19 de agosto de 2013

JUIZ DE PAZ EM CAMPINAS

Sabe-se que temos 6 Cartórios de Pessoas Naturais em Campinas que registram os Casamentos Civis, dado por regiões. E que em cada cartório tem o Juiz de Paz e seu substituto (isso quer dizer que temos 6 Juízes de Paz em Campinas) que estão autorizados a exercer o seu oficio dentro do cartório designado pelo Tribunal da Justiça na Comarca.

Esses Juízes de Paz podem oficializar dentro da sua Região a diligência para realizar o casamento dos nubentes que solicitou fora do Cartório. Sendo que se os nubentes solicitarem que um outro Juiz de Paz de outra região ou comarca realize o seu casamento civil, deve-se esse Juiz de Paz em posse da Habilitação de Casamento fazer todo o tramite decorrente ao cartório de origem.

Existe uma diferença entre o Juiz de Paz que oficializa o Casamento Civil, em seu cartório ou diligência, do Ministro Religioso que Realiza e Oficializa a Cerimonia de Casamento Religioso com Efeito Civil em qualquer parte do (Brasil) mundo, por ser ordenado e habilitado para tal.

Só para esclarecer não sou Mestre de Cerimonias, não sou Juiz de Paz... Sou um Oficiante de Casamento Profissional, um Ministro Religioso... professo a fé na tradição Judaica-Cristã... um Protestante.

Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil ( Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

De acordo com a Constituição todo Ministro Religioso (Padre, Pastor ou Rabino) podem celebrar, desde que a Organização Religiosa esteja em conformidade com a lei e inscrita no Conselho Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e, o Celebrante ou Oficiante (profissional) seja habilitado para exercer os sacramentos.

Veja o que diz a Lei Constitucional Brasileira:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

Artigo 4 da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil .

Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 ( Lei dos registros publicos ), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

Sendo assim a escolha do Juiz de Paz (Oficial do Cartório) ou do Ministro Religioso (Padre, Pastor ou Rabino) é da escolha dos Nubentes, Uma vez que o Celebrante (Juiz de Paz ou Ministro Religioso) tiver a Habilitação de Casamento compete a esse formular os documentos devido ao Cartório para registrar o Casamento Civil

Nenhuma "Juíza de Paz" ou outro qualquer, tem autoridade para desqualificar um Ministro Religioso diante da sociedade. Muito menos colocar em duvida o papel do Religioso em sua função e oficio, desde que essa tenha autorização do Tribunal de Justiça para tal, em juízo.

Procure o seu Wedding Officiant e tire suas duvidas, não dê ouvido a pessoas desinformadas ou desqualificada para dar informação referente a um assunto tão relevante que é a sua cerimonia.

Consulte o Cartório mais próximo da sua residência para saber como proceder no seu Casamento Religioso com Efeito Civil.

Mazal Tov
Shalam

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